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FENAG PEDE CORREÇÕES NO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

A FENAG destacou os pontos positivos existentes no Plano de Funções Gratificadas (PFG) e reivindicou a resolução de “diversas distorções e discriminações que o Plano trouxe em sua bagagem”. O tema foi tratado em reunião com o VP de Recursos Humanos da CAIXA, Édilo Valadares, na sexta-feira, 13 de agosto. Na ocasião, a entidade entregou um documento com seu estudo sobre o Plano.

Para a FENAG, deve ser elogiado no PFG a redução do CTVA, a extinção dos mercados e níveis de filiais, o conceito do piso salarial e o aumento de salário para algumas funções. Por outro lado, os gestores querem que sejam revistas questões como o REG REPLAN não saldado e a diferença no valor do porte entre gerentes, como o de Atendimento Pessoa Física e de Pessoa Jurídica. A FENAG chamou a atenção para o risco de demandas judiciais.

Outra preocupação da FENAG, de atender os pedidos de adesão ao Novo Plano, foi solucionada. No encontro, a entidade foi autorizada a receber os requerimentos dos interessados, para remessa à CAIXA.

Leia, na íntegra, o documento entregue à CAIXA.

OFÍCIO/DIRETORIA/014/2010
Brasília, 13 de agosto de 2010.

À
Presidência da Caixa Econômica Federal
Brasília - DF

Senhora Presidenta
Senhores Vice-Presidentes
C/C: FENAE
CONTRAF
CONTEC


1 Considerando a implantação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do Plano de Funções Gratificadas – PFG, que se deu a partir do dia 01.07.2010, há de se reconhecer os esforços da direção da empresa, por criar e adotar o tão esperado e comentado plano, com avanços significativos, tais como: redução do CTVA, extinção dos Mercados, valorização de diversas funções que comprovadamente estavam defasadas em relação ao mercado e ainda a mudança do conceito de remuneração Base para Piso.

1.1 Contudo, somente após a sua implementação, foi que nós, os gestores “chão de fábrica” tomamos conhecimento dos detalhes, em cuja análise já se constatam sérias distorções que precisam ser corrigidas, devido à violação de preceitos legais, que podem ensejar inúmeras demandas trabalhistas e prejudicar no futuro próximo o balanço patrimonial da empresa.

1.2 Por essas razões e após áudio conferência realizada em nível Nacional, a FENAG vem, através deste documento, apresentar sugestões e solicitar tempestivamente as correções a seguir elencadas:

2 REGRAS GERAIS DE PROVIMENTO – PFG - DISCRIMINAÇÃO AOS PARTICIPANTES DO REG/REPLAN SEM SALDAMENTO.

2.1 O normativo do PFG que disciplina as regras gerais de provimento às funções gratificadas (RH 183.000 – 3.3.1.2), traz em seu bojo matéria inconstitucional, considerando que cria impedimentos ao acesso de funções gratificadas dos participantes do REG/REPLAN benefício não saldado, haja vista, que a Carta Magna de 1988 consagra, especificamente, no tocante ao Direito do Trabalho, o princípio da não-discriminação, que proíbe diferença de critério de admissão, de exercícios de funções e de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ou de critério de admissão e de salário em razão de deficiência física bem como que se distinga, na aplicação das normas gerais, entre o trabalho manual, o técnico e o intelectual ou entre os respectivos profissionais.

2.2 Nesse norte deve ser observado ainda, o princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade. Esse princípio, cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, preserva a função de obstar discriminações e de extinguir privilégios.

2.3 Portanto, a citada norma há de ser revista, observando-se a legislação trabalhista e previdenciária, evitando-se demandas judiciais e a criação de passivos trabalhistas de expressivo valor; bem como que seja preservada a sustentabilidade da FUNCEF, a partir do recolhimento por parte do empregado e da patrocinadora dos valores necessários para composição da reserva matemática exigida pelo cálculo atuarial.

3 ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E SEUS PARÂMETROS.

3.1 Importante que seja esclarecido e definido a real metodologia de apuração e cálculos do Adicional de Incorporação previsto no RH 115.012, que é a parcela salarial devida ao empregado dispensado do exercício efetivo de Cargo em Comissão (CC), por interesse da Administração ou exonerado de cargo de dirigente

3.2 Tal necessidade é premente, considerando que os dados constantes do simulador (SISRH) a nosso ver, estão totalmente fora dos parâmetros legais, no que diz respeito ao direito adquirido, agredindo a legislação trabalhista em relação ao próprio PFG, já que as mudanças ocorridas na estrutura constitutiva dos Cargos em Comissão (CC), assim aquelas ocorridas no âmbito estrutural das Funções Gratificadas, devem ser implantadas nas parcelas de incorporação, guardando a mesma correspondência de valor entre o PCC e o PFG, isto é, o Adicional de Incorporação é reajustado na mesma data e índice de caráter geral aplicados aos valores da gratificação de CC, do mesmo modo às funções gratificadas.

4 REENQUADRAMENTO DE FUNÇÕES GERENCIAIS GERANDO DISTORÇÕES ENTRE FUNÇÕES GRATIFICADAS COM ATRIBUIÇÕES IGUAIS.

4.1 Após a implantação do PFG, se constata na prática, ocorrências de sérias distorções e desigualdades entre funções gerenciais iguais, o que leva a reclamar os devidos ajustes, sobre os quais deve prevalecer o princípio constitucional de igualdade entre iguais, senão vejamos:

4.1.1 A primeira distorção é que, comparativamente, o gerente de PAB com CNPJ próprio em relação ao gerente lotado em agência de vinculação do PAB, embora possuam as mesmas atribuições, são remunerados com valores de gratificações de funções distintas. É notório que um gerente de um PAB com CNPJ próprio tem responsabilidades adicionais do que aqueles da agência de vinculação, levando em consideração outras atribuições, a exemplo de abrir e fechar a unidade administrada, além do poder da gestão do PA como um todo.

4.1.2 Outra distorção e que merece reparação imediata, é o caso da remuneração da gratificação da função do gerente de PAB sem CNPJ próprio, que considera para efeito de gratificação a mesma função do gerente da agência de vinculação, enquanto que no PAB com CNPJ próprio, para efeito de função gratificada, considera o Porte do PAB e não o da agência de vinculação.

4.1.3 Outra correção que terá de ser implantada urgente, diz respeito ao grupamento de Células adotado no novo modelo de atendimento Caixa, pois nas unidades em que o Gerente de Atendimento PF acumula as funções de Gerente de Atendimento PJ, recebe a remuneração da função de menor valor. Nessa situação há de se ressaltar que o gerente terá de conhecer e atuar nas duas áreas, portanto deveria ser reconhecido o seu direito a receber pela função de maior valor.

4.1.3.1 Ainda referindo-se a diferença da remuneração do Gerente de Atendimento PF e Gerente de Atendimento PJ, sugerimos que ambas sejam remuneradas pelo valor do porte do PJ, Visando restabelecer o bom clima organizacional.

4.1.4 Também, cria-se uma distorção gritante no momento em que ao extinguir os mercados reduz-se o valor das funções gratificadas do Mercado A e B criando ao mesmo tempo a APPA como forma de mascarar a redução salarial dessas funções. Isso fere o princípio da isonomia salarial, haja vista que a partir de então quem assumir essa função não receberá o valor correspondente à APPA, ou seja, passa a ter as mesmas atribuições e responsabilidade com uma remuneração inferior a do colega que permaneceu com a função gratificada.

5 Entendemos que a antiga função de Gerente de RETPV possa migrar para o PA como Gerente Administrativo, pavimentando caminhos para a realização de negócios seguros e rentáveis para a CAIXA.

6 Sugerimos que as funções de Supervisor de Canais e Supervisor de Atendimento sejam dotadas de porte e o quantitativo das funções deverá ser diretamente proporcional a quantidade de Canais Parceiros vinculados ao PA e ao volume de atendimento respectivamente.

7 Outro ponto que merece ser esclarecido e corrigido é quanto à aparente falta de critérios justos para definição do porte das unidades da Rede de Negócios, pois apesar da CE SURSE/GEEMP 080/10#10, tentar esclarecer a definição de critério e regra, esta por sua vez, nos leva a deduzir a ausência de critérios, pois não encontramos razão que justifique a mudança de porte da classe 3C para o porte 4 e 4C para o porte 5, ao considerarmos as demais reclassificações ocorridas, o que caracteriza a princípio, tratamento desigual para caso igual, o que mais uma vez nos leva a reclamar isonomia de tratamento.

8 Embora reconhecendo a redução significativa na rubrica do CTVA ressaltamos a necessidade imperiosa de eliminação em definitivo desse valor na composição da remuneração dos empregados da CAIXA.

9 Por todo exposto e por tudo mais que consta das leis trabalhistas e dos normativos que disciplinam o Plano de Funções Gratificadas, ressaltamos a necessidade da observância da Lei Pátria no que diz respeito às alterações posteriores e unilaterais ao contrato de trabalho, que podem ocorrer, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito, conforme súmula 51 do TST. Nesse sentido pedimos e esperamos que a direção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, adote as medidas cabíveis para os devidos ajustes supracitados, de forma a mantermos o clima organizacional em consonância com a diretriz estratégica nº 5, “ser reconhecida como a melhora empresa para se trabalhar”.

Atenciosamente,
JOSÉ ALVES FEITOSA FILHO
DIRETOR DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA FENAG

CARLOS ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE
PRESIDENTE FENAG

FENAG – 18/08/2010.
Foto: O VP da CAIXA Édilo Valadares (ao centro), com Marcos Benedito Pereira, Marilde Zarpellon, Carlos Alberto Leite e José Alves Feitosa Filho.
 
 
 

 
 
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