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Estatuto da AGECEF/JF, fundada em 05 de setembro de 1992 e aprovado na Assembléia Geral Extraordinária n.º 1, realizada aos cinco dias do mês de setembro de 1992, nas dependências do Hotel Hitz, à Av. Barão do Rio Branco, 2000.

ESTATUTO SOCIAL DA "ASSOCIAÇÃO DE GERENTES DE UNIDADE DE PONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JUIZ DE FORA - AGECEF/JF"

Capítulo I
Da Instituição, Natureza e Finalidade da Associação de Gerentes das Unidades de Ponta da Caixa Econômica Federal - Juiz de Fora.

Seção I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1 - Fundada em 05 de setembro de 1992, com denominação de ASSOCIAÇÃO DOS GERENTES DE UNIDADES DE PONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JUIZ DE FORA - (AGECEF) é a entidade representativa dos GERENTES DE UNIDADES DE PONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JUIZ DE FORA - e reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.

Seção II
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2 - A AGECEF terá por finalidade colaborar no fortalecimento do segmento gerencial e no aprimoramento da empresa Caixa Econômica Federal.

Art. 3 - A AGECEF não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidade lucrativa.

Art.4 - Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a AGECEF se propõe a:
a) Fortalecer o segmento gerencial através do exercício permanente da defesa de seus interesses;
b) Participar ativamente do processo administrativo, apresentando soluções e críticas que visem minimizar conflitos internos;
c) Proporcionar condições de aprimoramento das técnicas gerenciais e intercâmbio profissional;
d) Representar a classe dos níveis gerenciais da Caixa, junto aos poderes constituídos;
e) Orientar os associados em questões que envolvam situações administrativas e profissionais;
f) Estimular o desenvolvimento e fortalecimento do quadro social;
g) Promover atividades culturais e de lazer que envolvam a participação dos associados;

Seção III
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 5 - A AGECEF tem sede à Rua Espírito Santo, 1115 sala 1712 - centro - e foro na cidade de Juiz de Fora - MG e terá duração indeterminada.

Art. 6 - A AGECEF somente poderá ser dissolvida através de uma (01) assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se quorum mínimo de dois terços (2/3) dos sócios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de dissolução da AGECEF, o patrimônio líquido resultante de pagamentos de todas as obrigações, será dividido entre os sócios remanescentes, e em partes proporcionais ao tempo de admissão.

Art. 7 - A AGECEF tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

Seção IV
DOS MEIOS E RECURSOS

Art. 8 - Os meios e os recursos para atender os objetivos da AGECEF serão obtidos através de:
a) Contribuições dos sócios;
b) Convênios;
c) Subvenções diversas;
d) Doações;
e) Promoções diversas;
f) Outras fontes.

Art. 9 - A contribuição a que se refere o inciso "a" do artigo anterior, será sempre obrigatória , no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais).

Capítulo II
Dos sócios, seus direitos e deveres.

Seção I
DOS SÓCIOS

Art. 10 - O quadro social da AGECEF será composto de:
a) Gerentes Gerais e Gerentes da Caixa;
b) Superintendentes, Assistentes, Supervisores e Agentes Empresariais

Seção II
DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO

Art. 11 - A admissão ao quadro social será formalizada através do preenchimento da ficha de inscrição, após o ingresso nas funções descritas no artigo anterior.

Art. 12 - A - A exclusão automática do quadro social dar-se-á por morte do sócio, perda de função ou desligamento espontâneo.
B - O associado que aposentar-se, desligar-se da Empresa, for transferido para área meio ou vier a perder a funcão, poderá continuar como associado com direito a voto. Podendo também ser candidato, tendo direito a ocupar no máximo, uma vaga na Diretoria Executiva, exceto para cargo de Presidente e Vice Presidente e, no máximo três vagas no Conselho Deliberativo, sem restrições. Poderão; ser readimitidos aqueles que já se encontram enquadrados neste item.

Art. 13 - A readmissão será examinada e avaliada pela Diretoria.

Seção III
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Art. 14 - Constituem direitos dos sócios:
a) Participar das Assembléias Gerais e Extraordinárias;
b) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, nos termos do presente Estatuto, estando no efetivo exercício da função.
c) Para exercer o direito de voto e de candidato deverá ser associado no mínimo a 90 (noventa) dias em relação a data da eleição/apuração dos votos e em casso de transferência de outra co-irmã AGECEF, o prazo será reduzido a 30 (trinta) dias de filiação.
d) Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária através de documentos firmado pela maioria dos sócios;
e) Participar das atividades culturais, sociais e festivas promovidas pela AGECEF; f) Gozar dos benefícios e vantagens instituídas;
g) Requerer dispensa de qualquer cargo, eletivo ou não, que venha ocupando;
h) Representar contra qualquer dos poderes sociais junto ao Conselho Deliberativo;
i) Representar contra a conduta de qualquer sócio junto à Diretoria;
j) Recorrer ao Conselho Deliberativo, contra qualquer decisão tomada pela Diretoria;
k) Formular pedidos, sugestões ou queixas, a qualquer diretor, com recurso à Diretoria;
l) Zelar pela AGECEF, denunciando as irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
m) Receber o Estatuto da AGECEF;
n) Pedir e obter, quando quite com a tesouraria, exclusão do quadro social.

Seção IV
DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 15 - Constituem deveres dos sócios:
a) Conhecer os Estatutos e Regulamentos da AGECEF;
b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos;
c) Participar das reuniões e das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
d) Cooperar para o desenvolvimento e fortalecimento da AGECEF; e) Efetuar pontualmente as contribuições;
f) Exercer, responsável e gratuitamente, os cargos, comissões, eletivos ou não, que lhes forem confiados;
g) Tratar com urbanidade todos os sócios da AGECEF;
h) Denunciar todo e qualquer fato ou conduta prejudicial aos interesses da AGECEF.

Capítulo III
Das contribuições

Art.16 - O sócio estará sujeito às seguintes contribuições:
a) Taxa de inscrição;
b) Contribuição mensal.

Art. 17 - O valor das contribuições, quer seja no ato da inscrição, quer seja mensal, será fixado pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo IV
Das responsabilidades.

Art. 18 - Os sócios responderam pelos prejuízos e danos causados à AGECEF, por culpa e dolo.

Art. 19 - Os sócios em mandato, eletivo ou não, serão responsáveis por seus atos manifestantes contrários ao presente Estatuto.

Art. 20 - A mera punição do sócio, na forma deste Estatuto, não o desonera de sua obrigação ou responsabilidade administrativa, civil ou penal junto à AGECEF.

Capítulo V
Das penalidades.

Art. 21 - Os sócios que infringirem os dispositivos deste Estatuto ou dos regulamentos, estarão sujeitos às penalidades de acordo com a gravidade da falta cometida.

Art. 22 - As sanções de que trata o artigo anterior, constituem-se em:
a) Advertência oral e escrita;
b) Suspensão;
c) Exclusão do quadro social;
d) Perda ou cassação do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação das sanções será disciplinada pelo Regimento Interno.

Capítulo VI
Da Administração.

Art. 23 - A AGECEF será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral (órgão soberano);
b) Conselho Deliberativo (órgão deliberativo);
c) Diretoria Executiva (órgão executivo);
d) Conselho Fiscal (órgão fiscalizador).

Capítulo VII
Da Assembléia Geral.

Art. 24 - A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados no gozo de seus direitos estatutários.

Art. 25 - A Assembléia Geral poderá reunir-se ordinária ou extraordinariamente.
a) A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente bienalmente no mês de novembro, para eleições e prestações de contas, quando funcionará em sessão permanente.
b) A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
c) A Assembléia Geral realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença de metade de mais um dos sócios ou, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, executando-se o dispositivo no artigo "6", deste Estatuto.

Art. 26 - A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembléia Geral, obedecerá às seguintes normas:
a) Quando ordinária, a convocação será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, seu substituto legal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva;
b) Quando extraordinária, a convocação será feita por quaisquer dos poderes sociais ou requerimento da maioria simples dos sócios;
c) O edital indicará o dia, a hora, o motivo da convocação e a ordem do dia, devendo ser divulgado por circular e afixado nos quadros de aviso das Agências da CEF - e dos EN's, com antecedência de dez dias;
d) A Assembléia Geral será instalada no dia, hora e local marcados, obedecendo o disposto no art. "25" - item "C", deste Estatuto;
e) As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal.

Art. 27 - As decisões da Assembléia Geral serão soberanas e irrecorríveis, ressalvando-se o disposto no art. "6" deste Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão limitadas aos assuntos constantes no Edital de Convocação.

Art. 28 - As votações serão simbólicas, sendo sempre abertas, podendo receber votos via malote, exceto no caso de eleição.

Art. 29 - Compete previamente à Assembléia Geral:
a) Eleger bienalmente, por escrutínio secreto, os membros eletivos dos poderes sociais;
b) Apreciar as modificações, parcial ou total deste Estatuto, sugeridas pelos poderes sociais;
c) Apreciar anualmente o relatório do Presidente da Diretoria Executiva da AGECEF, a prestação de contas da Diretoria, os balanços econômicos e patrimoniais e o parecer do Conselho Fiscal;
d) Julgar recursos dos sócios punidos ou excluídos do Quadro Social na forma deste Estatuto;
e) Julgar irregularidades denunciadas por qualquer poder social, determinando as providências cabíveis;
f) Resolver sobre a dissolução da AGECEF, na forma do artigo "6", em seu parágrafo único;
g) Transigir sobre os direitos da AGECEF. PARÁGRAFO ÚNICO - Será nula a resolução que contrariar este Estatuto.

Art. 30 - Compete ao Presidente da Assembléia dirigir os trabalhos, indicar seu secretário, proclamar resoluções do plenário, manter a ordem vetando os pronunciamentos infringentes a este Estatuto, e dirimir com voto de qualidade o empate verificando nas votações simbólicas.

Art. 31 - Compete ao secretário da Assembléia Geral, ler o Edital de Convocação e os documentos pendentes de exame, redigir, lavrar e ler a Ata e colher as assinaturas necessárias após sua aprovação.

Art. 32 - Os membros eleitos na forma deste Estatuto, serão empossados até 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral que os eleger, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, em sessão do Conselho especialmente convocada para essa finalidade.

Capítulo VIII
Do Conselho Deliberativo.

Art. 33 - O Conselho Deliberativo é o órgão de manifestação coletivas dos sócios da AGECEF, competindo-lhe todos os poderes não expressamente atribuídos aos demais órgãos da Associação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compor-se-á o Conselho Deliberativo de dezesseis (16) membros titulares, denominados Conselheiros, e de nove (09) membros suplentes, todos sócios, e com mandato de dois (02) anos, eleitos de conformidade com este Estatuto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As vagas de Conselheiros, durante o biênio, serão preenchidas pelos suplentes, convocados pelo Conselho na ordem de votação obtida na eleição, decidindo-se empates conforme artigo "62".

Art. 34 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Originalmente
a) Eleger seu Presidente e Secretário em sua primeira reunião que será coordenada pelo Presidente do Conselho Deliberativo anterior.
b) Eleger e empossar, entre seus , membros , a Diretoria Executiva.
c) Aceitar renúncia e aplicar penalidades a seus membros.
d) Cassar mandato de membro eletivo da Diretoria Executiva.
e) Convocar, quando necessário qualquer membro dos poderes sociais ou sócios de qualquer categoria.
f) Estudar e sugerir soluções para assuntos de interesse coletivo dos sócios na esfera profissional .
g) Convocar, quando necessário a Assembléia Geral .
h) Requisitar informações, livros, documentos e papeis da Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal.
i) Examinar semestralmente as atas da Diretoria Executiva, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento deste Estatuto.
j) Apreciar a execução orçamentária da Diretoria.
k) Apreciar o Balanço Anual da AGECEF ou o Relatório e as contas de Diretoria.
l) Deliberar sobre e qualquer assunto que não seja de competência expressa de outro órgão, bem como os casos omissos no presente Estatuto ad-referendum da Assembléia Geral.
m) Decidir sobre a exclusão de sócio do quadro social.
n) Julgar recurso ou reclamação do sócio.
o) Aplicar penalidade na forma deste Estatuto.
p) Elaborar Regulamentos.

II - Por Proposta da Diretoria Executiva.
a) Aprovar o orçamento anual de receita e despesa.
b) Autorizar operações de crédito de qualquer natureza.

Art. 35 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão ordinária semestral ou extraordinária, sempre que for necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 36 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) Convocar e abrir os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, de acordo com o que dispõe este Estatuto.
b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Deliberativo.
c) Convocar, em caso de vacância ou impedimento do Conselho titular, o membro suplente dando-lhe posse.
d) Presidir a posse bienalmente dos membros eleitos dos poderes sociais.
e) Cooperar com os demais poderes sociais da AGECEF.
f) Decidir com o voto de qualidade, quando houver empate na votação das deliberações.

Art. 37 - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
a) Coordenar todos os trabalhos da Secretaria. Redigir e lavrar as atas das sessões.

Capítulo IX
Da Diretoria

Art. 38 - A Diretoria Executiva da AGECEF é composta de cinco (05) membros. Todos sócios e eleitos pelo Conselho Deliberativo conforme estabelece o Art. 34 item b.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria compor-se-á dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice - Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Eventos;
f) Suplente.

Art. 39 - Havendo Vacância do cargo de Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente para complementar o mandato, automaticamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Neste caso, o suplente será convocado para preenchimento do cargo de Vice Presidente.

Art. 40 - A Diretoria terá função executiva - administrativa e a ela compete:
a) Dirigir e administrar a AGECEF;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
c)Elaborar proposta orçamentaria para o exercício fiscal seguinte, submetendo-a à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo, no mês de novembro de cada ano.
d) Convocar a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, conforme este Estatuto.
e) Admitir afastar, readmitir, aplicar penalidades aos sócios ou Diretoria na forma deste Estatuto.
f) Aceitar subvenções, doações, donativos ou legados.
g) Aplicar os fundos sociais.
h) Fixar normas de escrituração e contabilidade.
i) Resolver sobre reclamações de sócios, as quais deverão ser apresentadas por escrito, encaminhando recursos ao Conselho Deliberativo.
j) Licenciar até sessenta (60) dias, improrrogáveis qualquer membro da Diretoria.
k) Conceder na forma deste Estatuto e Normas os benefícios a que tiverem direito os sócios.

Art. 41 - A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária trimestralmente e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.

Art. 42 - As decisões da Diretoria serão tomadas por consenso e registradas em ata.
PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum para legalidade da reunião e de maioria dos Diretores ocupantes dos cargos eletivos devendo ser presididas pelo Presidente e em sua falta, pelo Vice - Presidente.

Art. 43 - O Presidente da Diretoria e autoridade máxima individual da AGECEF e a ela compete.
a) Representar ativa e passivamente a AGECEF, em juízo ou fora dele, podendo, quando for o caso, nomear procurador legalmente habilitado.
b) Representar a Diretoria nas relações internas e externas.
c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e assinar as respectivas Atas.
d) Comparecer, quando convocado ou em caso de necessidade as reuniões do Conselho Deliberativo.
e) Convocar pela Diretoria, a Assembléia Geral, individual ou conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo.
f) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, normas e deliberações do Conselho Deliberativo.
g) Zelar pelo conceito e prestígio da AGECEF.
h) Defender perante as autoridades constituídas, os interesses e de seus associados.
i) Coordenar as atividades dos poderes sociais.
j) Designar Diretor ou sócio para representar a AGECEF em conclaves , seminários ou festividades de caráter local , regional ou nacional.
k) Designar comissões e representações.
l) Aplicar penalidades aos sócios, nos termos deste Estatuto.
m) Autorizar pagamentos de empréstimos, adiantamentos e benefícios bem como toda e qualquer despesa devidamente comprovada de conformidade com o presente Estatuto.
n) Assinar com o secretário títulos de sócios, atestados e certidões.
o) Decidir e tomar providências urgentes, quando do aparecimento de casos imprevistos, submetendo seus atos a Diretoria na primeira reunião que lhe seguir.
p) Assinar juntamente com o Diretor Financeiro a movimentação da conta bancária, balancetes, balanços e cheques e outros documentos pertinentes a Tesouraria.
q) Promover sindicâncias ou inquéritos quando ocorrer denúncias fundamentadas de irregularidades.
r) Elaborar o relatório anual da Diretoria, encaminhando-o à apreciação do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.
s) Encaminhar a proposta orçamentaria , para o exercício subsequente, à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo, no mês de novembro de cada ano.
t) Assinar juntamente com o Secretário e o Diretor Financeiro, escrituras de compra e venda, contratos, hipotecas e cauções.
u) Fazer prestação de contas das atividades da Diretoria.
v) Delegar poderes a qualquer Diretor ou sócio, para a prática de atos de sua competência, e que não exijam participação direta.
w) Assinar com o responsável técnico da escrita da AGECEF, os balancetes mensais e o balanço geral.

Art. 44 - É da competência do Vice - Presidente:
a) Substituir o Presidente da Diretoria Executiva em suas faltas e ou impedimentos ou complementar seu mandato em caso de vacância.
b) Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
c) Auxiliar o Presidente em todas as suas atividades.

Art. 45 - Compete ao Diretor Secretário:
a) Redigir, lavrar e ler as atas da reunião da Diretoria.
b) Assinar com o Presidente, todos os documentos pertinentes à Secretaria.
c) Dirigir a Secretaria da AGECEF e seu arquivo.
d) Manter em dia a correspondência da AGECEF.
e) Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
f) Divulgar todas as matérias de interesse dos sócios.
g) Assinar com o Presidente, títulos dos sócios, atestados e certidões.
h) Assinar juntamente com o Presidente e Diretor Financeiro, escrituras de compra e venda, contratos, hipotecas, penhor e cauções.

Art. 46 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) Ter sob sua guarda os valores de propriedades da AGECEF.
b) Controlar o movimento financeiro da AGECEF.
c) Organizar o recebimento de inscrições, mensalidades e quaisquer importâncias recebidas em favor da AGECEF.
d) Dirigir a Tesouraria.
e) Assinar demonstrativos da Tesouraria.
f) Assinar com o Presidente, cheques, balancetes financeiros e quaisquer outros documentos para movimentação de valores ou fundos.
g) Assinar com o Presidente e Secretário, escrituras de compra e venda, contratos, hipotecas, penhor ou caução.
h) Efetuar todo e qualquer pagamento devidamente autorizado pelo Presidente.
i) Exigir prestação de contas quando for necessário.
j) Prestar contas à Diretoria.

Art. 47 - Compete ao Diretor de Eventos
a) Divulgação e promoção de assuntos relacionados a aspectos sociais, culturais e de lazer de nossa AGECEF e ou FENAG, através de meios de comunicação existentes: caixa-mail, Jornal, Internet e Revista.

Art. 48 - Compete ao Diretor Suplente:
a) Cooperar com o Secretário e o Diretor Financeiro, ajudando-os a desencubirem - se de suas tarefas.
b) Substituir o Secretário e ou o Diretor Financeiro e ou o Vice - Presidente em suas faltas e ou impedimentos ou complementar seus mandatos em caso de vacância.
c) Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 49 - As movimentações de contas bancárias e financeiras serão obrigatoriamente efetuadas pelo Presidente e Diretor Financeiro da Diretoria Executiva.

Capítulo X
DO CONSELHO FISCAL

Art. 50 - O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador e será composto de 03 (três) membros e seus respectivos suplentes com mandato de 02 (dois) anos, eleitos e empossados juntamente com a Diretoria Executiva de conformidade com o presente Estatuto.

Art. 51 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Eleger, no primeiro dia de mandato, entre seus membros, o Presidente e o Secretário.
b) Solicitar informações, requisitar livros e outros documentos à Diretoria Executiva, sempre que necessário.
c) Fiscalizar e aprovar ou não os atos financeiros da Diretoria.
d) Examinar os documentos da Tesouraria a escrituração, os balancetes e os balanços da AGECEF.
e) Verificar a aplicação de verbas orçamentárias e a legalidade das despesas.
f) Examinar as Atas do Conselho Deliberativo e fiscalizar a administração social.
g) Convocar, quando necessário, a Assembléia Geral.
h) Denunciar à Assembléia Geral, irregularidades porventura ocorridas na AGECEF .
i) Convocar para comparecer às sessões e prestar informações, qualquer membro da Diretoria ou qualquer associado.
j) Dar parecer e aprovar ou não o Balanço Anual, justificando.

Art. 52 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e dirigir os trabalhos.
b) Articular-se com os demais poderes sociais da AGECEF, visando aos interesses da Associação e de seus associados.
c) Assinar com o Secretário, todos os documentos do Conselho Fiscal.
d) Comparecer, quando convocado, ao Conselho Deliberativo para prestar esclarecimento.

Capítulo XI
Das eleições

Art. 53 - Os poderes sociais da AGECEF serão eleitos e proclamados bienalmente, pela Assembléia Geral, especialmente convocada, composta exclusivamente de sócios, por escrutínio secreto, no mês de novembro.

Art. 54 - As eleições para o Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas bienalmente no mês de novembro, conforme preceitua o art. 25 item "a" deste Estatuto, pelo voto livre, direto secreto, considerando-se eleitos os 16 (dezesseis) candidatos que obtiveram maior número de votos, e serão considerados suplentes os nove (09) candidatos mais votados, após eleitos os titulares.

Art. 55 - As eleições do Conselho Fiscal serão realizadas conjuntamente com o Conselho Deliberativo, pelo voto livre, direto e secreto, através da inscrição prévia de candidatos individuais, sendo eleitos os que obtiveram maior número de votos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum candidato poderá candidatar-se simultaneamente para os Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 56 - Os pedidos de registros de candidatos ao Conselho Deliberativo serão dirigidos ao Presidente da Diretoria até 30 (trinta) dias antes da data designada para o pleito, assinados obrigatoriamente pelos interessados.

Art. 57 - A Diretoria Executiva da AGECEF providenciará a impressão das cédulas únicas, obedecida rigorosamente a ordem alfabética dos nomes dos candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal que após o seu registro não poderão ser mais alteradas.

Art. 58 - A desistência de qualquer candidato em concorrer ao pleito, só poderá ser formulada, através de documentos expressos, no prazo não inferior de cinco (05) dias úteis das eleições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Secretaria fornecerá a Assembléia Geral dos sócios em condições de serem votados, para efeito de fiscalização, impugnações e recursos, bem como todo o material necessário à eleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os votos dos associados deverão ser enviados ao local que será previamente estabelecido pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 08 (oito) dias antes da realização da apuração, sendo comunicado aos associados através de ofício que seguirá juntamente com as cédulas de votação, a tempo de integrarem a apuração geral, devendo os mesmos, depois de conferidas as sobrecartas, serem misturados, antes da apuração, afim de não permitir a identificação, ou através de meio eletrônico que venha a ser desenvolvido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Terminada a votação, será procedida a apuração, através de escrutinadores convocados pelo Presidente da Assembléia Geral, e proclamados os candidatos que obtiverem maior número de votos.
PARÁGRAFO QUARTO - Os associados eleitos ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva tomarão posse até 60 ( sessenta) dias após a eleição em sessão especialmente convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal.

Art. 59 - Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos.

Art. 60 - É vedada reeleição do Presidente e Vice - Presidente da Diretoria por mais de uma gestão consecutiva.

Art. 61 - Qualquer sócio, em gozo de seus direitos, poderá requerer a impugnação de candidatos baseando-se em fatos comprovados dirigindo-se por escrito ao Presidente da Diretoria, até 05 (cinco) dias úteis antes das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo necessidade de julgamento de recursos sobre candidaturas, o Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, para decidir antes das eleições.

Art. 62 - Em todas as eleições da AGECEF , havendo empates, será considerado eleito o candidato que, pela ordem:
a) Exercer a função a mais tempo.
b) Tiver mais tempo de serviço prestado à CEF.
c) For mais idoso.

Art. 63 - São condições de ilegibilidade:
a) Ser sócio efetivo conforme art. 10 letra "a" deste Estatuto, e estar no gozo de seus direitos estatutários.

Capítulo XII
Das disposições transitórias

Art. 64 - Revogado

Art. 65 - Revogado

Art. 66 - Revogado

Art. 67 - Revogado

Capítulo XIII
Disposições finais

Art. 68 - A AGECEF, não admitirá manifestações de caráter religioso e ou racial.
PARÁGRAFO ÚNICO - As manifestações de caráter político partidários poderão ser efetuadas no estrito interesse da AGECEF - JF e da CEF, através de noções discutidas e aprovadas pela Diretoria Executiva e representadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 69 - Nenhuma restituição ou indenização, caberá ao sócio afastado ou excluído do Quadro Social, quer a pedido ou não.

Art. 70 - Para fins deste Estatuto e nas votações e decisões tomadas, considerar-se-á como maioria simples a maioria dos votantes presentes, desde que respeitado o disposto neste Estatuto.

Art. 71 - A bandeira e o logotipo da AGECEF serão aprovados pela Diretoria com homologação do Conselho Deliberativo.

Art. 72 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 73 - O presente Estatuto é reformável total ou parcialmente, a qualquer época, obedecidas as formalidades legais, devendo ser registrado no cartório competente.

Art. 74 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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